O PAPEL DOS SISTEMAS FINANCEIROS PARA MELHORAR A SUSTENTABILIDADE NO BRASIL

Olhe agora para 3 objetos. Talvez uma caneta? Celular? Computador? Roupa? Tudo ao nosso redor, tudo que existe, que consumimos, que vendemos, comercializamos, que investimos, tudo vem de um recurso natural. Esse recurso natural é extraído, transportado, transformador, transportado novamente e comercializado, usamos e “jogamos fora”.

 

É assim que as coisas funcionam, ou então funcionavam, até o posicionamento forte em 2020 de grandes fundos de investimento, que perceberam que se continuarmos dessa forma sem pensar no processo produtivo mais limpo iremos daqui 30 anos não ter talvez o que comercializar.

 

Claro, o movimento da sustentabilidade e de soluções mais limpas não começou em 2020, mas o papel que o mercado financeiro possui na aceleração e posicionamento para termos empresas e cidades mais sustentáveis foi um fator decisivo para melhorarmos a sociedade. Os bancos e instituições financeiras passaram a ajudar a implementação da sustentabilidade no Brasil. No momento de dar crédito podem avaliar, por exemplo, os impactos ambientais para definir se será concedido ou então saber qual a taxa de juros que será aplicada àquele risco. Ao mexer no bolso as empresas passam a ter uma agenda positiva para melhores práticas.

 

O mercado financeiro também deve exigir outras regras que possam gerar perdas para a instituição, sejam as decorrentes de suas atividades ou das atividades desempenhadas por terceiros com os quais ela se relacione, como tomadores de recursos, fornecedores e entidades controladas.

 

O Banco Central do Brasil (BC) divulgou em 15 de setembro de 2021, após tramitação de consultas públicas, seis novas normas para regular os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, que em julho de 2022, entrou em vigor.

Trata-se de  um conjunto de normas ESG trazendo diversos desafios e oportunidades, em especial no que diz respeito ao processo de Gestão Integrada de Riscos e reporte para o Banco Central, com exigência de detalhes de riscos sociais, ambientais e climáticos e governança.

É uma grande oportunidade para adaptação regulatória de instituições financeiras, para reestruturar, redimensionar a estratégia da organização.

PARA QUEM SE APLICA?

As instituições enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3 e S4.

QUAL DATA LIMITE?

O prazo final foi em 01 de dezembro de 2022.

 

QUAIS SÃO AS RESOLUÇÕES?

1 – RESOLUÇÃO CMN Nº 4.943, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Altera a Resolução nº 4.557/17, especificamente no que tange à estrutura de gerenciamento de riscos, refletindo questões da temática ESG e a política de divulgação de informações. Principais pontos:

  • O gerenciamento de riscos deverá ser comunicado e estabelecido de forma integrada, abordando riscos sociais, ambientais e climáticos, visando também divulgar quais riscos estão dispostos a assumir.
  • O gerenciamento de risco da instituição financeira deverá também constar das atividades desempenhadas por (i) contrapartes da instituição, de acordo com as especificidades; (ii)entidades controladas pela instituição, de acordo com as especificidades e (iii) fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.

​​2- RESOLUÇÃO CMN Nº 4.944, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Altera a Resolução nº 4.606/17 2017, especialmente no que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Definindo:

  • Risco social: como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos ao interesse comum (Ex: ato de assédio, desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  • Risco ambiental: como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais (Ex: poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, águas ou solo; descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas, etc.)
  • Risco climático: transição como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados (ex: alteração em legislação, associação à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição etc); e risco climático físico como a possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos (ex: condição climática extrema, incluindo seca, inundação, enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal).
  • O gerenciamento contínuo de riscos deve prever mecanismos para a identificação e monitoramento dos riscos.
  • Procedimentos para a adequação do gerenciamento dos riscos às mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira relevante.
  • Critérios claros e verificáveis para a avaliação dos riscos, não apenas para a própria instituição, como para suas contrapartes, entidades por ela controladas e suas prestadoras de serviço terceirizadas.

 

3- RESOLUÇÃO CMN Nº 4.945, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

  • A partir de 1º de julho de 2022, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5, devem estabelecer a PRSAC e implementar ações com vistas à sua efetividade.
  • A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas (ex: clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição, fornecedores, investidores em títulos ou valores mobiliários emitidos etc).
  • A constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática (responsável, entre outras atribuições, pela aprovação e revisão da PRSAC), vinculado ao conselho de administração, é (i) obrigatória, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e (ii) facultativa, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.
  • Devem ser divulgadas ao público externo, obrigatoriamente: a PRSAC; as ações implementadas com vistas à efetividade da PRSAC, como critérios para a sua avaliação; e, se existentes, a relação dos setores econômicos sujeitos a restrições nos negócios realizados pelas instituições em decorrência do tema; a relação de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente quanto ao tema; a relação de pactos/acordo/compromissos (nacionais ou internacionais) sobre o tema; e mecanismos utilizados para promover a participação de partes interessadas, caso incluídas no processo de estabelecimento e de revisão da PRSAC.

 

 

Por Maria Constantino – Líder em ESG